Todos os deviantes, desviados, anormais, filhos de sodoma, bestiais, impuros e apócrifos, batizados fora do sangue do cordeiro pelo impuro, sem nome, rei dos imundos e dos submundos, praticantes dos atos hediondos que não visam a continuidade da sagrada família e do eterno; estão, a partir da data de publicação deste auto, sujeitos ao comparecimento compulsório aos postos de saúde e vigilância para submeterem-se aos procedimentos editados no decreto supra citado a saber:
1. Para os praticantes de coito anal: procedimento de fechamento do ânus e redirecionamento do canal retal para a bolsa de colostomia que passará a receber os dejetos diários do impuro - o decreto sacro régio absoluto dominatus édito anterior versa sobre a disposição dos dejetos dos impuros que não deve ser feita em conjunto com a dos demais sacros membros da sociedade fins de não macular os materiais que ante os olhos bentos são divinos.
2. Para os praticantes de coito vaginal não reconhecido nas categorias expressas no parágrafo único deste édito: cauterização dos canais vaginais, excisão completa e redirecionamento dos canais urinários para as sondas e bolsas coletoras respectivas assim como, conforme já informado, a disposição dos dejetos dos impuros não deve ser feita em conjunto com a dos demais sacros membros da sociedade fins de não macular os materiais que ante os olhos bentos são divinos.
3. Para os praticantes de sexo oral exceto os proclamados no parágrafo único deste édito:
3.1 Varões que receberem a felação: emasculação total e completa e redirecionamento dos canais urinários para as sondas e bolsas coletoras respectivas assim como, conforme já informado, a disposição dos dejetos dos impuros não deve ser feita em conjunto com a dos demais sacros membros da sociedade fins de não macular os materiais que ante os olhos bentos são divinos.
3.1 Varões que performam a felação: extração de toda a arcada dentária e remoção de todo tecido lingual seguido de selamento bucal completo e implantação de cateter para alimentação via sonda. Igualmente e conforme já informado, a disposição dos dejetos não deve ser feita em conjunto com a dos demais sacros membros da sociedade fins de não macular os materiais que ante os olhos bentos são divinos.
3.2 Varões que performam a felação em conjunto de forma mútua: emasculação completa e total de ambos e redirecionamento dos canais urinários para as sondas e bolsas coletoras respectivas. Neste caso em especial, os varões deverão jejuar em conjunto, antes do procedimento, por não menos que 28 dias seguidos podendo ingerir, a cada setenta e duas horas, líquidos apenas e desde que provenientes de seus próprios corpos degenerados fins de provarem a amargura de seus atos abjetos. Passado o período de jejum, ambos deverão então ser emasculados e impedidos de viver em sociedade sendo encaminhados ao Instituto de Cuidado Divino para expiação de suas impurezas pelo tempo que o Magistrado Alvo Absoluto entender conveniente.
3.3 Varoas que receberem our performarem sexo oral entre si: deverão ser encaminhadas para o Instituto de Reaprendizado onde passarão pelo processo de reeducação e orientação conforme os processos e procedimentos informados no APENDIX IV deste édito. Os casos de reincidência serão analisados e punidos conforme o a gravidade não estando descartadas a excisão, gravidez e relações sexuais normativas compulsórias e felação forçada ao varão designado, tudo no intuito de redirecionar ao caminho sacro da entidade feminina conforme exposto no Capítulo IX deste édito.
Inciso: o sexo oral entre homem e mulher, desde que dentro da união abençoada e autorizado pelo Estado Divino, é permitido desde que siga as diretrizes do Manual de Boas Práticas da União Normativa e Ungida. Os casos infratores de tais normas serão analisados e julgados pela autoridade episcopal determinada.
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